Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 12

DAS PROMOÇÕES

Art. 12. A seleção para as promoções iniciais e para o acesso ao último pôsto do quadro será feita e apresentada ao Ministro da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão permanente: Comissão de Promoções do QAO, assim constituída: (Vide Decreto nº 32.801, de 1953)

Secretário Geral do Ministério da Guerra, presidente;

Um oficial superior da Diretoria das Armas;

Um oficial superior da Diretoria de Intendência;

Um major secretário e um capitão subsecretário, ambos sem voto.

§ 1º - Os oficiais superiores, membros da Comissão de Promoções do QAO, serão indicados pelo Diretor das Armas e pelo Diretor de Intendência, e nomeados pelo Ministro da Guerra.

§ 2º - O major secretário e o capitão subsecretário, oficiais combatentes, serão propostos pelo presidente da Comissão e também nomeados pelo Ministro da Guerra.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 12

DAS PROMOÇÕES

Art. 12. A seleção para as promoções iniciais e para o acesso ao último pôsto do quadro será feita e apresentada ao Ministro da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão permanente: Comissão de Promoções do QAO, assim constituída: (Vide Decreto nº 32.801, de 1953)

Secretário Geral do Ministério da Guerra, presidente;

Um oficial superior da Diretoria das Armas;

Um oficial superior da Diretoria de Intendência;

Um major secretário e um capitão subsecretário, ambos sem voto.

§ 1º - Os oficiais superiores, membros da Comissão de Promoções do QAO, serão indicados pelo Diretor das Armas e pelo Diretor de Intendência, e nomeados pelo Ministro da Guerra.

§ 2º - O major secretário e o capitão subsecretário, oficiais combatentes, serão propostos pelo presidente da Comissão e também nomeados pelo Ministro da Guerra.