Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 14

Art. 14. A promoção de segundo a primeiro tenente será feita, dentro das armas ou serviço de Intendência, sempre pelo princípio de antiguidade e compete ao oficial que tendo atingido o número um no quadro da sua arma, satisfizer inteiramente aos requisitos estipulados no artigo 9º.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 14

Art. 14. A promoção de segundo a primeiro tenente será feita, dentro das armas ou serviço de Intendência, sempre pelo princípio de antiguidade e compete ao oficial que tendo atingido o número um no quadro da sua arma, satisfizer inteiramente aos requisitos estipulados no artigo 9º.