Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 13

Art. 13. O critério para a promoção de subtenentes, 1º sargento ou sargento ajudante, ao pôsto de 2º tenente será único, computável em pontos obedecida todavia a percentagem estabelecida no artigo 3º, para cada Arma ou Serviço e na forma a ser regulamentada.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 13

Art. 13. O critério para a promoção de subtenentes, 1º sargento ou sargento ajudante, ao pôsto de 2º tenente será único, computável em pontos obedecida todavia a percentagem estabelecida no artigo 3º, para cada Arma ou Serviço e na forma a ser regulamentada.