Art. 5º. Os oficiais do QAO têm os mesmos deveres, direitos e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas no presente decreto-lei.
Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 5
Art. 5º. Os oficiais do QAO têm os mesmos deveres, direitos e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas no presente decreto-lei.