Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 16

Art. 16. As promoções no QAO serão feitas nas mesmas datas fixadas para os demais oficiais do Exército.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 16

Art. 16. As promoções no QAO serão feitas nas mesmas datas fixadas para os demais oficiais do Exército.