Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 30

Art. 30. O oficial incluído no quadro de acesso só será excluído, caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias;

a) morte;

b) transferência para a reserva;

c) reforma;

d) incapacidade física definitiva;

e) incapacidade moral;

f) condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime que afete a idoneidade moral do oficial.

§ 1º - As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c, e d, serão feitas pela Comissão de Promoções do QAO, após, a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a reserva ou de reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º - As exclusões pelos motivos das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra em "Boletim do Exército".

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 30

Art. 30. O oficial incluído no quadro de acesso só será excluído, caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias;

a) morte;

b) transferência para a reserva;

c) reforma;

d) incapacidade física definitiva;

e) incapacidade moral;

f) condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime que afete a idoneidade moral do oficial.

§ 1º - As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c, e d, serão feitas pela Comissão de Promoções do QAO, após, a publicação do falecimento, do decreto de transferência para a reserva ou de reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º - As exclusões pelos motivos das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra em "Boletim do Exército".