Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 24

Art. 24. Nenhuma autoridade pode deixar de apresentar, tempo útil, as informações necessárias à organização dos quadros de acesso. As que assim procederem ou prestarem informações, que não puderem ser confirmadas, ficarão sujeiras às punições previstas nas leis ou nos regulamentos vigentes.

§ 1º - Compete ao Ministro da Guerra, mediante representação da Comissão de Promoções de QAO, providenciar para que os infratores do preceito contido neste artigo sejam devidamente punidos.

§ 2º - A nenhuma autoridade militar, bem como a nenhum membro da Comissão de Promoções do QAO, é permitido esquivar-se de emitir apreciação sôbre o oficial ou praça em julgamento para promoção. Para isso, o julgador procurará, pelos meios ao seu alcance, os elementos que lhe faltarem.

§ 3º - Só a suspeição, justificada por escrito e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 24

Art. 24. Nenhuma autoridade pode deixar de apresentar, tempo útil, as informações necessárias à organização dos quadros de acesso. As que assim procederem ou prestarem informações, que não puderem ser confirmadas, ficarão sujeiras às punições previstas nas leis ou nos regulamentos vigentes.

§ 1º - Compete ao Ministro da Guerra, mediante representação da Comissão de Promoções de QAO, providenciar para que os infratores do preceito contido neste artigo sejam devidamente punidos.

§ 2º - A nenhuma autoridade militar, bem como a nenhum membro da Comissão de Promoções do QAO, é permitido esquivar-se de emitir apreciação sôbre o oficial ou praça em julgamento para promoção. Para isso, o julgador procurará, pelos meios ao seu alcance, os elementos que lhe faltarem.

§ 3º - Só a suspeição, justificada por escrito e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.