Art. 9º. São condições para promoção a 1º tenente:
a) ser 2º tenente do QAO; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)
b) ter o interstício mínimo de 5 anos no pôsto de 2º tenente;
c) capacidade física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso;
d) juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional demonstrada, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral, conceito no meio de seus pares e no meio civil, e, finalmente, se convém ao Exército a promoção do oficial.
a) ser 2º tenente do QAO; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)
b) ter o interstício mínimo de 5 anos no pôsto de 2º tenente;
c) capacidade física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso;
d) juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional demonstrada, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral, conceito no meio de seus pares e no meio civil, e, finalmente, se convém ao Exército a promoção do oficial.