Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 9

Art. 9º. São condições para promoção a 1º tenente:

a) ser 2º tenente do QAO; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)

b) ter o interstício mínimo de 5 anos no pôsto de 2º tenente;

c) capacidade física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso;

d) juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional demonstrada, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral, conceito no meio de seus pares e no meio civil, e, finalmente, se convém ao Exército a promoção do oficial.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 9

Art. 9º. São condições para promoção a 1º tenente:

a) ser 2º tenente do QAO; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)

b) ter o interstício mínimo de 5 anos no pôsto de 2º tenente;

c) capacidade física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso;

d) juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional demonstrada, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral, conceito no meio de seus pares e no meio civil, e, finalmente, se convém ao Exército a promoção do oficial.