Art. 6º. A não ser em casos especiais e mediante ordem do Ministro da Guerra, os oficiais do QAO permanecem arregimentados ou como instrutores de Tiro de Guerra até a idade de 43 anos. Daí por diante servem, preferentemente, em funções burocráticas.
Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 6
Art. 6º. A não ser em casos especiais e mediante ordem do Ministro da Guerra, os oficiais do QAO permanecem arregimentados ou como instrutores de Tiro de Guerra até a idade de 43 anos. Daí por diante servem, preferentemente, em funções burocráticas.