Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 18

DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES

Art. 18. As promoções só poderão recair nos oficiais ou praças incluídas nos quadros de acesso, organizados semestralmente.

§ 1º - Só poderão ser incluídas nos quadros de acesso, os oficiais e praças que satisfizerem, para promoção, os requisitos exigidos nesta Lei.

§ 2º - Êsses quadros devem ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, no máximo até quinze dias antes das datas de promoção de que trata o artigo 16.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 18

DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES

Art. 18. As promoções só poderão recair nos oficiais ou praças incluídas nos quadros de acesso, organizados semestralmente.

§ 1º - Só poderão ser incluídas nos quadros de acesso, os oficiais e praças que satisfizerem, para promoção, os requisitos exigidos nesta Lei.

§ 2º - Êsses quadros devem ser submetidos à consideração do Ministro da Guerra, no máximo até quinze dias antes das datas de promoção de que trata o artigo 16.