Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 10

Art. 10. Ficam dispensados do requisito do item d do artigo 8º e do item c do artigo 9º, a praça ou o oficial em tratamento de saúde por motivo:

a) de moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia deles proveniente;

b) desastre ou acidente no serviço ou na instrução, ou moléstia deles decorrente.

Parágrafo único. Para efeito dessa dispensa, faz-se mister anexar à ata de inspeção de saúde o respectivo documento sanitário de origem, devidamente controlado.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 10

Art. 10. Ficam dispensados do requisito do item d do artigo 8º e do item c do artigo 9º, a praça ou o oficial em tratamento de saúde por motivo:

a) de moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia deles proveniente;

b) desastre ou acidente no serviço ou na instrução, ou moléstia deles decorrente.

Parágrafo único. Para efeito dessa dispensa, faz-se mister anexar à ata de inspeção de saúde o respectivo documento sanitário de origem, devidamente controlado.