Art. 29. O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do QAO deve ser justificado, inserto em ata, e, por cópia, remetido ao Ministro da Guerra.
Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 29
Art. 29. O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do QAO deve ser justificado, inserto em ata, e, por cópia, remetido ao Ministro da Guerra.