Art. 19. O número de oficiais ou praças a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.
Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 19
Art. 19. O número de oficiais ou praças a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.