Art. 15. A bravura, em caso de guerra internacional, constitui tambem motivo de promoção, nas mesmas condições do artigo 6º e seus parágrafos, e do § 1º e § 2º do artigo 7º, tudo do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943.
Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 15
Art. 15. A bravura, em caso de guerra internacional, constitui tambem motivo de promoção, nas mesmas condições do artigo 6º e seus parágrafos, e do § 1º e § 2º do artigo 7º, tudo do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943.