Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 11

Art. 11. A fim de evitar desigualdade no acesso ao pôsto de 1º tenente, o interstício de 5 anos, estipulado no item b do artigo 9º, poderá ser modificado, periòdicamente, segundo a necessidade de renovação dos quadros e o equilíbrio que deve haver nas promoções.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 11

Art. 11. A fim de evitar desigualdade no acesso ao pôsto de 1º tenente, o interstício de 5 anos, estipulado no item b do artigo 9º, poderá ser modificado, periòdicamente, segundo a necessidade de renovação dos quadros e o equilíbrio que deve haver nas promoções.