Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 20

Art. 20. Nos quadros de acesso para promoção a 2º tenente, as praças serão grupadas, em cada Arma ou Serviço, segundo o grau de mérito decorrente dos pontos computados.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 20

Art. 20. Nos quadros de acesso para promoção a 2º tenente, as praças serão grupadas, em cada Arma ou Serviço, segundo o grau de mérito decorrente dos pontos computados.