Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 23

Art. 23. Alem das informações referidas nos documentos citados, a Comissão de Promoções do QAO, quando julgar necessário, poderá dirigir-se diretamente a qualquer autoridade militar, a fim de esclarecer dúvidas.

Decreto-Lei 8.760/1946 - Artigo 23

Art. 23. Alem das informações referidas nos documentos citados, a Comissão de Promoções do QAO, quando julgar necessário, poderá dirigir-se diretamente a qualquer autoridade militar, a fim de esclarecer dúvidas.