Lei 13.444/2017 - Artigo 8

Art. 8º. É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.

§ 1º - O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O DNI será emitido:

I - pela Justiça Eleitoral;

II - pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;

III - por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.

§ 4º - O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único. (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)

Lei 13.444/2017 - Artigo 8

Art. 8º. É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.

§ 1º - O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O DNI será emitido:

I - pela Justiça Eleitoral;

II - pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;

III - por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.

§ 4º - O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único. (Incluído pela Lei nº 14.534, de 2023)