Art. 4º. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.