Lei 13.444/2017 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 13.444/2017 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.