Art. 2º. Terá direito à matrícula na primeira série de qualquer curso superior o candidato que, além de atender à exigência comum do exame vestibular e às peculiares a cada caso, houver concluído:
I - o curso secundário, pelo regime da legislação anterior ao Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942;
II - o curso clássico ou o científico, pela legislação vigente;
III - um dos cursos técnicos do ensino comercial, industrial ou agrícola, com a duração mínima de três anos;
IV - o 2º ciclo do ensino normal de acôrdo com os Arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou de nível idêntico, pela legislação dos Estados e do Distrito Federal;
V - curso de seminário de nível, pelo menos, equivalente ao curso secundário e ministrado por estabelecimento idôneo.
VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que: (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
a) tenham duração mínima de 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
b) constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
c) exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido. (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
VII - Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
a) Vetado ... diplomas ou certificados expedidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino de grau médio; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
b) cumprimento das exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da lei que dispuser sôbre o ensino médio brasileiro; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
c) prestação de exames complementares em estabelecimento federal ou equiparado sôbre os programas dos 2 (dois) ciclos de Português, História do Brasil e Geografia do Brasil. (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
Parágrafo único. Sem prejuízo das exceções admitidas em lei, exigir-se-á sempre do candidato, não habilitado no ciclo ginasial, ou no colegial, ou em nenhum dos dois, exame das disciplinas que bastem para completar o curso secundário.
I - o curso secundário, pelo regime da legislação anterior ao Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942;
II - o curso clássico ou o científico, pela legislação vigente;
III - um dos cursos técnicos do ensino comercial, industrial ou agrícola, com a duração mínima de três anos;
IV - o 2º ciclo do ensino normal de acôrdo com os Arts. 8º e 9º do Decreto-lei nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou de nível idêntico, pela legislação dos Estados e do Distrito Federal;
V - curso de seminário de nível, pelo menos, equivalente ao curso secundário e ministrado por estabelecimento idôneo.
VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que: (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
a) tenham duração mínima de 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
b) constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
c) exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido. (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
VII - Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
a) Vetado ... diplomas ou certificados expedidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino de grau médio; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
b) cumprimento das exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da lei que dispuser sôbre o ensino médio brasileiro; (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
c) prestação de exames complementares em estabelecimento federal ou equiparado sôbre os programas dos 2 (dois) ciclos de Português, História do Brasil e Geografia do Brasil. (Incluído pela Lei nº 3.104, de 1957)
Parágrafo único. Sem prejuízo das exceções admitidas em lei, exigir-se-á sempre do candidato, não habilitado no ciclo ginasial, ou no colegial, ou em nenhum dos dois, exame das disciplinas que bastem para completar o curso secundário.