Lei 12.289/2010 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Unilab será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

§ 1º - Só será admitida doação à Unilab de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da Unilab serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Lei 12.289/2010 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Unilab será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

§ 1º - Só será admitida doação à Unilab de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da Unilab serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.