Lei 4.610/1965 - Artigo 4

Art. 4º. As vantagens financeiras decorrentes da presente lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Lei 4.610/1965 - Artigo 4

Art. 4º. As vantagens financeiras decorrentes da presente lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.