Decreto 291/1890 - Artigo 1

Art. 1º. A Secretaria de Estado das Relações Exteriores terá os seguintes empregados:

Um director geral;

Quatro directores de secção;

Quatro primeiros officiaes;

Quatro segundos officiaes;

Sete amanuenses;

Um porteiro;

Tres continuos, dos quaes um servirá de ajudante do porteiro;

Dous correios.

Decreto 291/1890 - Artigo 1

Art. 1º. A Secretaria de Estado das Relações Exteriores terá os seguintes empregados:

Um director geral;

Quatro directores de secção;

Quatro primeiros officiaes;

Quatro segundos officiaes;

Sete amanuenses;

Um porteiro;

Tres continuos, dos quaes um servirá de ajudante do porteiro;

Dous correios.