Art. 1º. A Secretaria de Estado das Relações Exteriores terá os seguintes empregados:
Um director geral;
Quatro directores de secção;
Quatro primeiros officiaes;
Quatro segundos officiaes;
Sete amanuenses;
Um porteiro;
Tres continuos, dos quaes um servirá de ajudante do porteiro;
Dous correios.
Um director geral;
Quatro directores de secção;
Quatro primeiros officiaes;
Quatro segundos officiaes;
Sete amanuenses;
Um porteiro;
Tres continuos, dos quaes um servirá de ajudante do porteiro;
Dous correios.