Decreto 291/1890 - Artigo 2

Art. 2º. A nomeação do director geral é de livre escolha do Governo.

A dos directores de secção e officiaes será feita por accesso, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior que forem mais habeis e zelosos. Só no caso de não haver empregado habilitado, poderá o Governo nomear para o cargo de director de secção pessoa estranha á Secretaria.

Os praticantes actuaes são promovidos a amanuense, preenchendo-se desde já o numero de sete.

A nomeação dos amanuenses é sujeita a concurso conforme o programma que o Ministro estabelecer.

Decreto 291/1890 - Artigo 2

Art. 2º. A nomeação do director geral é de livre escolha do Governo.

A dos directores de secção e officiaes será feita por accesso, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior que forem mais habeis e zelosos. Só no caso de não haver empregado habilitado, poderá o Governo nomear para o cargo de director de secção pessoa estranha á Secretaria.

Os praticantes actuaes são promovidos a amanuense, preenchendo-se desde já o numero de sete.

A nomeação dos amanuenses é sujeita a concurso conforme o programma que o Ministro estabelecer.