Decreto 291/1890 - Artigo 5

Art. 5º. Os vencimentos dos empregados se regularão desde o 1º do mez de abril proximo pela tabella annexa.

Decreto 291/1890 - Artigo 5

Art. 5º. Os vencimentos dos empregados se regularão desde o 1º do mez de abril proximo pela tabella annexa.