Art. 2º. São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:
I - a elaboração e a implementação de cadastro nacional;
II - a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;
III - a organização do fluxo da assistência à saúde;
IV - a definição do perfil epidemiológico;
V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;
VI - a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.
I - a elaboração e a implementação de cadastro nacional;
II - a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;
III - a organização do fluxo da assistência à saúde;
IV - a definição do perfil epidemiológico;
V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;
VI - a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.