Art. 1º. É adotado, para uso obrigatório e exclusivo de tôdas as entidades nacionais de saúde, públicas ou privadas, a fim de proteger e distinguir os membros das profissões médicas e paramédicas no exercício de suas atividades, o emblema sugerido e aprovado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, representado por um bastão serpentário na côr vermelha sôbre fundo branco, na forma de desenho anexo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as Fôrças Armadas do País, observando-se, quanto a este o estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil em relação ao uso dos emblemas da Cruz Vermelha.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as Fôrças Armadas do País, observando-se, quanto a este o estipulado nos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil em relação ao uso dos emblemas da Cruz Vermelha.