Lei 10.880/2004 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O PNATE contemplará também o repasse de recursos financeiros específicos às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais, com o objetivo de oferecer transporte escolar a seus alunos de educação básica residentes em área rural. (Incluído pela Lei nº 15.255, de 2025)

Parágrafo único. O montante dos recursos financeiros terá repasse único anual e será calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelas escolas a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 15.255, de 2025)

Lei 10.880/2004 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O PNATE contemplará também o repasse de recursos financeiros específicos às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais, com o objetivo de oferecer transporte escolar a seus alunos de educação básica residentes em área rural. (Incluído pela Lei nº 15.255, de 2025)

Parágrafo único. O montante dos recursos financeiros terá repasse único anual e será calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelas escolas a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 15.255, de 2025)