Art. 7º. A transferência dos recursos consignados no orçamento da União, a cargo do Ministério da Educação, para execução do Programa Brasil Alfabetizado, quando destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observará as disposições desta Lei.
§ 1º - O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores, conforme disposto em regulamentação.
§ 2º - O Ministério da Educação divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa Brasil Alfabetizado, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, aprovadas para o Fundo.
§ 3º - O Programa Brasil Alfabetizado poderá ser executado pelo FNDE, desde que os recursos sejam consignados ao orçamento daquele Fundo, ou a ele descentralizados.
§ 1º - O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores, conforme disposto em regulamentação.
§ 2º - O Ministério da Educação divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do Programa Brasil Alfabetizado, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, aprovadas para o Fundo.
§ 3º - O Programa Brasil Alfabetizado poderá ser executado pelo FNDE, desde que os recursos sejam consignados ao orçamento daquele Fundo, ou a ele descentralizados.