Art. 12. O art. 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)