Lei 4.336/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal, como § 4º, o seguinte parágrafo:

"§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".

Lei 4.336/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal, como § 4º, o seguinte parágrafo:

"§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".