Art. 1º. É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal, como § 4º, o seguinte parágrafo:
"§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".