Art. 16. Ao clube ou pessoa jurídica original que requerer a centralização das suas execuções será concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do seu plano de credores, que deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
I - o balanço patrimonial;
II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais;
III - as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento;
IV - o fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos; e
V - o termo de compromisso de controle orçamentário.
Parágrafo único. Os clubes e as pessoas jurídicas originais deverão fornecer ao juízo centralizador e publicar em sítio eletrônico próprio as seguintes informações:
I - os documentos exigidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo;
II - a ordem da fila de credores com seus respectivos valores individualizados e atualizados; e
III - os pagamentos efetuados no período.
I - o balanço patrimonial;
II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais;
III - as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento;
IV - o fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos; e
V - o termo de compromisso de controle orçamentário.
Parágrafo único. Os clubes e as pessoas jurídicas originais deverão fornecer ao juízo centralizador e publicar em sítio eletrônico próprio as seguintes informações:
I - os documentos exigidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo;
II - a ordem da fila de credores com seus respectivos valores individualizados e atualizados; e
III - os pagamentos efetuados no período.