Art. 1º. A Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional - OMI, com sede em Londres, Reino Unido, passa a ser exercida pela Marinha do Brasil.
§ 1º - O cargo de Representante Permanente do Brasil junto à OMI será exercido por um Almirante, do Corpo da Armada, da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva, auxiliado por um assessor, designado Representante Alterno, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa e por um Representante Alterno do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), os cargos de Representante Permanente e Alterno, quando ocupados por militares da ativa, serão considerados como de natureza militar.
§ 3º - O Representante Permanente e seus substitutos legais serão acreditados no setor competente da OMI para exercerem integralmente a representação dos interesses nacionais ante aquele Organismo, podendo, para tanto, praticar todos os atos previstos em seu Estatuto.
§ 1º - O cargo de Representante Permanente do Brasil junto à OMI será exercido por um Almirante, do Corpo da Armada, da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva, auxiliado por um assessor, designado Representante Alterno, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da ativa e por um Representante Alterno do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), os cargos de Representante Permanente e Alterno, quando ocupados por militares da ativa, serão considerados como de natureza militar.
§ 3º - O Representante Permanente e seus substitutos legais serão acreditados no setor competente da OMI para exercerem integralmente a representação dos interesses nacionais ante aquele Organismo, podendo, para tanto, praticar todos os atos previstos em seu Estatuto.