Art. 1º. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
..............." (NR)