Lei 5.916/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Na aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, ficam absorvidas, no novo provento, todas as importâncias referentes a gratificações, parcelas, vantagens, absorções, abonos ou quaisquer outros complementos salariais que deixem de ser pagos ao pessoal em atividade em decorrência da implantação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em relação a cada Grupo de Categorias Funcionais, inclusive os de que tratam as Leis números 5.845, de 06 de dezembro de 1972, e 5.846, de 7 de dezembro de 1972.

Lei 5.916/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Na aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, ficam absorvidas, no novo provento, todas as importâncias referentes a gratificações, parcelas, vantagens, absorções, abonos ou quaisquer outros complementos salariais que deixem de ser pagos ao pessoal em atividade em decorrência da implantação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em relação a cada Grupo de Categorias Funcionais, inclusive os de que tratam as Leis números 5.845, de 06 de dezembro de 1972, e 5.846, de 7 de dezembro de 1972.