Lei 12.351/2010 - Artigo 14

Art. 14. A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 13.365, de 2016)

Lei 12.351/2010 - Artigo 14

Art. 14. A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 13.365, de 2016)