Art. 59-A. A União poderá destinar recursos do FS com o fim de constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a fundos públicos ou a políticas públicas previstas em lei, desde que: (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
I - os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
II - os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, caso não haja na legislação específica disposições sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, caberá ao CDFS propor e ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aprovar resolução que estabeleça os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FS, a título de administração e risco das operações. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 2º - Os agentes financeiros apresentarão ao CDFS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FS. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
I - os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
II - os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, caso não haja na legislação específica disposições sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, caberá ao CDFS propor e ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aprovar resolução que estabeleça os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FS, a título de administração e risco das operações. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 2º - Os agentes financeiros apresentarão ao CDFS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FS. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 3º - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)