Lei 12.351/2010 - Artigo 58

Seção IV
Da Gestão do Fundo Social


Art. 58. O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), ao qual compete: (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

II - publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º - Regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos do FS. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º-A - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos do FS, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 2º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 4º - O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.

§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 desta Lei deverão observar critérios de redução das desigualdades sociais e regionais.

Lei 12.351/2010 - Artigo 58

Seção IV
Da Gestão do Fundo Social


Art. 58. O FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (CDFS), ao qual compete: (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

I - propor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

II - publicar o plano anual de aplicação dos recursos e o relatório anual do FS com informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º - Regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos do FS. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º-A - Para fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos do FS, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 2º - A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 4º - O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.

§ 5º - Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 desta Lei deverão observar critérios de redução das desigualdades sociais e regionais.