Art. 46-B. Compete ao Ministério de Minas e Energia, com apoio da PPSA, propor ao CNPE o valor mínimo de que trata o § 1º do art. 46-A desta Lei para cada acordo de individualização da produção. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
Parágrafo único. O CNPE aprovará o valor mínimo de que trata o caput deste artigo e os parâmetros técnicos e econômicos da licitação.
Parágrafo único. O CNPE aprovará o valor mínimo de que trata o caput deste artigo e os parâmetros técnicos e econômicos da licitação.