Art. 47-A. É autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), incluídos os montantes do superávit financeiro já transferidos até a data de publicação da lei que introduziu este artigo, em decorrência da aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 1º - As ações a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo e de materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 2º - As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 3º - No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 4º - O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º deste artigo implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e a aplicação à operação de encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 5º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 6º - Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
VI - recursos de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 7º - As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 8º - Para o repasse dos recursos do FS de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 1º - As ações a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo e de materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 2º - As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 3º - No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 4º - O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º deste artigo implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e a aplicação à operação de encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 5º - As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 6º - Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
VI - recursos de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 7º - As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 8º - Para o repasse dos recursos do FS de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)