Lei 12.351/2010 - Artigo 5

Art. 5º. A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.

Lei 12.351/2010 - Artigo 5

Art. 5º. A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.