CAPÍTULO III
DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º. A exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de partilha de produção, na forma desta Lei.