Lei 12.351/2010 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 3º. A exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de partilha de produção, na forma desta Lei.

Lei 12.351/2010 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 3º. A exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de partilha de produção, na forma desta Lei.