Lei 12.351/2010 - Artigo 47

CAPÍTULO VII
DO FUNDO SOCIAL - FS

Seção I
Da Definição e Objetivos do Fundo Social - FS


Art. 47. É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:

I - da educação;

II - da cultura;

III - do esporte;

IV - da saúde pública;

V - da ciência e tecnologia;

VI - do meio ambiente; e

VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

VIII - da infraestrutura social; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

IX - da habitação de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

X - da infraestrutura hídrica; (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

XI - da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

XII - da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º - Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.

§ 2º - (VETADO)

§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para: (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

I - a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

II - a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas). (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 5º - Para fins desta Lei, as famílias elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, estão contempladas nos programas e projetos previstos no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

Lei 12.351/2010 - Artigo 47

CAPÍTULO VII
DO FUNDO SOCIAL - FS

Seção I
Da Definição e Objetivos do Fundo Social - FS


Art. 47. É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:

I - da educação;

II - da cultura;

III - do esporte;

IV - da saúde pública;

V - da ciência e tecnologia;

VI - do meio ambiente; e

VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

VIII - da infraestrutura social; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

IX - da habitação de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

X - da infraestrutura hídrica; (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

XI - da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

XII - da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º - Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.

§ 2º - (VETADO)

§ 4º - Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para: (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

I - a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

II - a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas). (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 5º - Para fins desta Lei, as famílias elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, estão contempladas nos programas e projetos previstos no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)