Seção VIII
Do Contrato de Partilha de Produção
Do Contrato de Partilha de Produção
Art. 27. O contrato de partilha de produção preverá 2 (duas) fases:
I - a de exploração, que incluirá as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade; e
II - a de produção, que incluirá as atividades de desenvolvimento.