Lei 6.909/1981 - Artigo 10

Art. 10. CODEASA é facultado:

I - contratar empréstimos e financiamentos;

II - receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvimento rural.

III - celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.

Lei 6.909/1981 - Artigo 10

Art. 10. CODEASA é facultado:

I - contratar empréstimos e financiamentos;

II - receber doações, subvenções e auxílios destinados à colonização e desenvolvimento rural.

III - celebrar acordos, convênios ou contratos para execução de programas de mineração, colonização e desenvolvimento florestal.