Lei 6.909/1981 - Artigo 1

Art. 1º. O Poder Executivo constituirá, no Território Federal do Amapá, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, uma sociedade de economia mista, denominada Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do Território.

Lei 6.909/1981 - Artigo 1

Art. 1º. O Poder Executivo constituirá, no Território Federal do Amapá, de acordo com o disposto no art. 82 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, uma sociedade de economia mista, denominada Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODEASA, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social do Território.