Lei 6.909/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O capital da CODEASA será de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos em 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) pelo Território Federal do Amapá.

§ 1º - A integralização do capital subscrito pelo Governo do Território Federal do Amapá ocorrerá da seguinte forma:

a) parte, pela incorporação à CODEASA de bens móveis e imóveis, que lhe forem transferidos de conformidade com o art. 8º desta Lei;

b) o restante, em espécie, através de dotações a serem consignadas no orçamento próprio do Território Federal do Amapá.

§ 2º - O capital da CODEASA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal do Amapá.

Lei 6.909/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O capital da CODEASA será de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), divididos em 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma e subscritas, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) pelo Território Federal do Amapá.

§ 1º - A integralização do capital subscrito pelo Governo do Território Federal do Amapá ocorrerá da seguinte forma:

a) parte, pela incorporação à CODEASA de bens móveis e imóveis, que lhe forem transferidos de conformidade com o art. 8º desta Lei;

b) o restante, em espécie, através de dotações a serem consignadas no orçamento próprio do Território Federal do Amapá.

§ 2º - O capital da CODEASA poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e a reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital do Território Federal do Amapá.