Lei 6.909/1981 - Artigo 9

Art. 9º. Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei;

Il - da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Governador de Território Federal do Amapá, dos bens arrolados;

Ill - da elaboração do projeto de Estatuto.

§ 1º - Os atos constitutivos compreenderão:

a) aprovação da avaliação dos bens;

b) aprovação do Estatuto.

§ 2º - A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal do Amapá.

Lei 6.909/1981 - Artigo 9

Art. 9º. Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei;

Il - da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Governador de Território Federal do Amapá, dos bens arrolados;

Ill - da elaboração do projeto de Estatuto.

§ 1º - Os atos constitutivos compreenderão:

a) aprovação da avaliação dos bens;

b) aprovação do Estatuto.

§ 2º - A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal do Amapá.