Art. 9º. Os atos constitutivos da Empresa serão precedidos:
I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei;
Il - da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Governador de Território Federal do Amapá, dos bens arrolados;
Ill - da elaboração do projeto de Estatuto.
§ 1º - Os atos constitutivos compreenderão:
a) aprovação da avaliação dos bens;
b) aprovação do Estatuto.
§ 2º - A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal do Amapá.
I - do arrolamento dos bens de que trata o § 1º, alínea "a", do art. 3º desta Lei;
Il - da avaliação, por uma comissão de peritos designada pelo Governador de Território Federal do Amapá, dos bens arrolados;
Ill - da elaboração do projeto de Estatuto.
§ 1º - Os atos constitutivos compreenderão:
a) aprovação da avaliação dos bens;
b) aprovação do Estatuto.
§ 2º - A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal do Amapá.