Seção III
Da instalação da infraestrutura pelo órgão ou pela entidade gestora
Da instalação da infraestrutura pelo órgão ou pela entidade gestora
Art. 7º. A realização dos serviços e das obras de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações pelo órgão ou pela entidade gestora, de que trata o art. 4º, observará os requisitos técnicos mínimos definidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.