Decreto 10.480/2020 - Artigo 10

Art. 10. Atendidas as exigências legais e regulamentares dos projetos de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações, as licenças concedidas não acarretarão ônus, nos termos disposto no art. 12 da Lei nº 13.116, de 2015, e no art. 9º deste Decreto, e terão prazo de vigência igual ou superior a dez anos, prorrogável por iguais períodos.

Decreto 10.480/2020 - Artigo 10

Art. 10. Atendidas as exigências legais e regulamentares dos projetos de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações, as licenças concedidas não acarretarão ônus, nos termos disposto no art. 12 da Lei nº 13.116, de 2015, e no art. 9º deste Decreto, e terão prazo de vigência igual ou superior a dez anos, prorrogável por iguais períodos.